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19 de Abril de 2024

Infrações de trânsito e a Mitigação do art.134 do CTB (STJ)

Responsabilidade sobre infrações e multas ocorridas após a tradição do veículo.

há 5 anos

É obrigação do proprietário do veículo alienado comunicar que realizou a venda ao orgão de trânsito, é obrigaçãp do comprador adquirente fazer a transferência de titularidadedo bem, até mesmo para que órgão de trânsito proceda a cobranças de tributos e controle de infrações a pessoa correta:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o artigo 134 do CTB (que estabelece a responsabilidade solidária, isto é, a responsabilidsde que compete tanto ao antigo proprietário como ao adquirente do veículo) sofre mitigação quando ficar comprovado EM JUÍZO que as infrações de trânsito foram cometidas após a compra do veículo por terceiro. A prova da venda afasta de plano a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que este não tenha feito a comunicação de venda, ainda que o novo proprietário não tenha feita a transferência de titularidade do automóvel. Desde que a compra/venda possa ser COMPROVADA, inclusive, constando datas para fins de atribuição de responsabilidade por eventuais infrações.

Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.571 - DF (2016/0262320-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: ROUSIVALDO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: TIAGO PEREIRA DINIZ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA VEICULAR. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ALIENAÇÃO COMPROVADA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 134 DO CTB. NORMA MITIGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É mitigada a responsabilidade solidária advinda do art. 132 do CTB em caso de infrações administrativas, quando demonstrada a anterior alienação do veículo. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial provido.DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por ROUSIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES INCIDENTES APÓS A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 134 CTB. DEVER DE COMUNICAÇÃO DO ALIENANTE. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. (...) DECIDO. 2. Com o fito de impor a obrigação de manter atualizadas as informações junto aos órgãos de trânsito acerca da propriedade de veículos automotores, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente a obrigação de informar a transação - art. 123, § 1º. Todavia, cabe ao alienante comunicar ao DETRAN acerca da venda, sob pena de se manter responsável, nos termos do art. 134 do CTB, que assim estabelece: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3. Analisando esse dispositivo legal, oSuperior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que a responsabilidade do anterior proprietário deve ser mitigada, em caso de acidente de trânsito, quando comprovada anterior alienação.Veja-se: Súmula nº 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado. 4. Esse entendimento foi sendo desenvolvido,chegando-se à jurisprudência hoje consolidada, no sentido de que, mesmo não sendo efetuada a transferência ou comunicado o órgão de trânsito, não possui o anterior proprietário responsabilidade sobre eventuais infrações de trânsito ocorridas após a alienação,desde que devidamente comprovado o negócio jurídico. (...)CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ.(...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014).

Essa medida, obviamente, não será aplicafa no âmbito administrativo. Isso porque como Autarquia, o Detran é um órgão da admnistração pública direta, de modo que seus atos sãp regulados por lei, isto é, só podem agir dentro do que lei determina que permitido ou vedado. Inexistente lei que autorize o Detran a deixar de aplicar o artm na literalidade, sua conduta continua pauta no dispositivo da lei. De modo que essa "reversão" só será possível mediante uma ação judicial.

Uma boa notícia, não é mesmo?

Boa sorte!!

Alexandra Gomes - Advogada

Aprendei a fazer bem; procurai o que é justo; ajudai o oprimido; fazei justiça ao órfão; tratai da causa das viúvas. (...) Se quiserdes, e obedecerdes, comereis o bem desta terra.Isaías 1: 17

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2 Comentários

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Show de bola dra. vai salvar a vida de uma cliente minha que vendeu o carro alienado e o comprador tomou 9 mil em multas. Tenho contrato de compra e venda firmado em cartório com duas testemunhas. continuar lendo

O entendimento acima já foi modificado pelo próprio STJ, com a edição da Súmula 585.
Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) continuar lendo