Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

STJ- Atendimento emergência não se submete a carência fixada pelo plano de saúde. Prazo máximo é de 24 horas, nestes casos.

Jurisprudência pacificada no STJ reafirma prevalência do art. 12 da lei 9.656/98 sobre as cláusulas contratuais do plano de saúde.

há 5 anos

A negativa indevida enseja dano moral indenizavel, agravado pelas circunstâncias específicas do caso, como nos casos em que a falta de atendimento em tempo hábil, por conta da negativa em razão da carência, além do abalo emocional, resulte em danos irreparáveis, permanentes, agravamento do estado de saúde ou lesão, ou morte.




Inclusive, o Art. 12, V, C da Lei 9.656/98 (Lei dos planos de saúde http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656compilado.htm) estabelece que a carência máxima a ser fixada pelo plano não pode ultrapassar 24h. Vejamos:

V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Assim, negativa nestes casos é abusiva e ilícita já que contraria diretamente dispositivo legal.

Quanto ao conceiro de urgência e emergência, o art. 35 da mesma lei define como:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

O STJ tem firmado julgados neste sentido, forçando as operadoras de plano de saúde a obedecer os o que a lei determina, inclusive com imposição de multa, além da reparação de dano causado. Vejamos:

"A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

Julgado completo em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%28seguro+ou+plano%29+adj2+saúde%29+e+...

Siga-me:

Instagram: allegomesadvogada

Facebook: https://www.facebook.com/alexandragomes.adv/

Precisa de um advogado? Whatsapp (71) 99275-0734 (Apenas para pessoas no Estado da Bahia)

Dúvidas sobre o assunto? Deixe o comentário a baixo (não envie no Whatsapp)

Até logo!

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Civil e em Direito Criminal
  • Publicações19
  • Seguidores68
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2218
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-atendimento-emergencia-nao-se-submete-a-carencia-fixada-pelo-plano-de-saude-prazo-maximo-e-de-24-horas-nestes-casos/663138650

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Petição Inicial - Ação Plano de Saúde

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)