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20 de Abril de 2024

Descontos por dívidas de empréstimo pessoal, acima de 30% sobre os rendimentos do consumidor é abusivo e gera Dano Moral

Jurisprudência do STJ limita descontos por parte do banco, nos débitos em conta do correntista endividado.

há 6 anos

Jurisprudência do STJ limita descontos por parte do banco, nos débitos em conta do correntista endividado.

O STJ pacificou o entendimento que, mesmo nos casos em que a pessoa tenha autorizado descontos, o banco não pode descontar mais que 30% da renda do consumidor (salário, aposentadoria, pensão etc), pois entende que, embora haja a obrigação do cliente em saldar suas dívidas, o mesmo não pode ficar sem condições de sobreviver, o que ocorreria se os bancos pudessem efetuar descontos superiores a esta porcentagem.

Nos outros casos, em que não há a autorização do cliente para os descontos na conta onde recebe o salário, os mesmos são ilegais e podem gerar a obrigação do banco em indeniza-lo.

Casos em que o banco efetua descontos para saldar dívidas, fazendo com que cheques emitidos acabem devolvidos por falta de fundos (os quais existiam mas foram retirados pelo banco) também geram dano moral e a obrigação do banco de indenizar, porque o nome do cliente acaba no CPF (Cadastro de Cheques sem Fundo do Banco Central) e, conseqüentemente no SPC e SERASA, criando uma situação de restrição de crédito junto ao comércio.

Também gera o dano moral quando o banco se apodera de grande parte do salário do cliente e acaba por inviabilizar a sua subsistência e de sua família, criando uma situação totalmente despropositada e humilhante para o trabalhador, que se vê sem a fonte de seu sustento, sem condições de pagar suas dívidas e muitas vezes de adquirir bens de primeira necessidade como alimentação, por conta de atos ilegais cometidos pelos bancos.

A conduta é abusiva e pode ser reparada por medida judicial!

ATENÇÃO: Só se aplica para desconto de empréstimo em folha de pagamento/consignado, entendimento também pacificado pelo STJ, dentre outras exceções.

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FONTE:

  1. STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.501 - SP (2015/0252870-2)
  2. http://www.sosconsumidor.com.br/faq_det-7,27,344,dano-moral-descontar-do-salário-sem-autorizacao-ger...
  3. https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ita&sequencial=1545039&...
  4. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI264551,71043-STJ+afasta+limite+para+banco+debitar+emprestimo...
  • Sobre o autorEspecialista em Direito Civil e em Direito Criminal
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5 Comentários

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entendimento superado? continuar lendo

Olá! Tudo certo? espero que sim.

Leonardo, muito pertinente a sua observação. Entretanto, inicialmente há que se atentar para o fato de que a publicação do artigo antecede o cancelamento da súmula relativa ao tema (cancelamento em agosto de 2018), acredito que com *superado* se refira a esta súmula.

Esclareço também que o artigo trata exclusivamente dos descontos em verba alimentar (salários, proventos, pensões etc.) não abordando utras hipóteses como o cheque especial (onde o desconto não tem limites).

Bom, como se sabe, nosso ordenamento jurídico tende à dispor decisões diversas para casos iguais e iguais para casos distintos. Este caso não foge ao padrão. Primeiramente não há que se falar em entendimentos superados quando inexistente entendimento pacificado. Este tema não estava pacificado e continua não estando, sobretudo porque os entendimentos posteriores não tem efeito vinculante.

Existem decisões diversas porque inúmeros são os fatores de aferição. Isso porque além de ser maioria no STJ as decisões que mantém a limitação de 30%; inclusive, ainda existem as legislações especificas aplicada à cada espécie: integrantes das forças armadas, por exemplo, podem sofrer constrição de valores de até 70% em folha. Ainda existem leis estaduais ou municipais que podem trazer outros limites e especificações nos casos de servidores públicos civis e militares, dentre outros.

Entretanto, de fato a súmula 603 do STJ foi cancelada em razão da possibilidade de interpretações equivocadas, apenas. A retenção da integralidade (mais do que 30%) é ilegal e abusiva. O cancelamento da súmula não significa que a conduta esteja autorizada. Em razão disso o entendimento não foi superado, logo, o artigo não foi atualizado.

Mesmo porque há legislação especifica que limita os referidos descontos: lei 10.820/03 (empregados celetistas, alteração para 35%); art. da CFRB/88 e 833 do NCPC que tratam da impenhorabilidade da verba alimentar. À míngua de ato revogatório destes dispositivos, de certo continuam em vigor.

As decisões continuam no mesmo sentido do contexto do artigo postado, e estas mesmas afirmativas podem ser extraídas da própria fonte (caso haja interesse em maior aprofundamento do tema) STJ -JURISPRUDÊNCIA EM TESE http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2048:%20BANC%C1RIO Que inclusive é a fonte principal dos artigos postados por mim.

Tudo depende do caso concreto, da natureza do fato e da verba, na minha concepção, de acordo com a jurisprudência atual.

Espero ter ajudado a sanar sua duvida, agradeço o seu comentário, fico à disposição. Inclusive para eventuais inconsistências!

Até logo!! continuar lendo

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