Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Limpe Seu Nome De Graça? Opa! Muito cuidado.

A fraude das ações indenizatórias por negativação indevida

há 6 anos

Certamente você já viu um anúncio com os dizeres “LIMPE SEU NOME DE GRAÇA E SEM CUSTOS” no Facebook ou em meios de publicidade duvidosos como folhetos, banners, Whatsapp e etc. Parece tentador, não? A final, quem não gostaria de ter novamente seu nome “limpo na praça” sem ter que pagar nada por isso, nem mesmo as dívidas? Com certeza que todos gostariam!

Entretanto, não te parece suspeito, sobretudo, nos dias atuais e no Brasil, receber qualquer benefício de forma gratuita, sem nenhuma contrapartida? Achou suspeito agora? Então, seus instintos estão se afiando!

No Brasil as ações por dano moral tem tido grande crescimento, até aí tudo bem, já que todos têm o direito de demandar em juízo quando se acharem violados em seus direitos. O fator preocupante surge quando estes direitos não são legítimos e ainda assim as demandas no judiciário crescem.

NOME SUJO X DANO MORAL

Primeiro é importante esclarecer que a pessoa que está inadimplente, isto é, que deve na praça, não tem direito a pleitear na justiça Dano moral pela inclusão do nome no cadastro de inadimplentes (negativação SPC/SERASA).

Isto porque a inclusão no cadastro de proteção ao crédito é um direito da empresa face ao consumidor inadimplente, conforme preceitua o Código de defesa do ConsumidorCDC nos artigos 42 e 43.

As únicas hipóteses que podem gerar eventuais danos para o consumidor, que legitima a ajuizar uma ação indenizatória são:

  • Ausência de notificação prévia – antes da inclusão no cadastro de inadimplentes o consumidor deve ser notificado por carta;
  • Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA)- consumidor que não deve na praça/ esta em dia com os pagamentos mas foi negativado, consumidor com o cadastro positivo;
  • Cobranças vexatórias ou humilhantes publicamente;

* ATENÇÃO, no que tange a notificação, o consumidor tem direito de ser notificado por carta (NUNCA PELA INTERNET, PORTANTO, NUNCA ABRA E-MAILS SUPOSTAMENTE DA EMPRESA, TRATA-SE DE UM VÍRUS) tão logo se torne inadimplente.

Não há um prazo mínimo para que surja o direito para empresa de inclusão, basta que o consumidor fique inadimplente. Entretanto, é uma pratica de mercado aguardar 30 dias de inadimplência, ou seja, se passou a data do vencimento e o devedor não pagou, a lei permite sua inserção no cadastro de proteção ao crédito de forma imediata.

LIMPAR O NOME DE GRAÇA, É POSSÍVEL?

NÃO! Se o consumidor deve e foi regularmente notificado antes de ter seu nome negativado, a única forma lícita, legítima de “limpar o nome” é PAGANDO, quitando os débitos, seja renegociando – quando se extingue a obrigação de pagar a dívida anterior e surge uma nova, baseada na renegociação – ou quando o débito prescrever (em 5 anos), quando então não poderá mais ser cobrado pela empresa.

Portanto, estes anúncios que prometem resolver o problema dos negativados de forma completamente gratuita, via de regra, são fraudulentos, porque além das hipóteses citadas anteriormente, simplesmente isso não é possível!

Muitas vezes estes serviços são oferecidos por pessoas má intencionadas, tanto assim o é que os anúncios que oferecem o referido serviço, de um modo geral, não fornecem informações da prestadora de serviços, o anúncio é feito apenas com o nome do serviço em grande destaque – LIMPE O SEU NOME DE GRAÇA – não tem endereços ou telefones, nem o nome dos profissionais responsáveis ou nome do estabelecimento (que por vezes nem existe), em geral são anúncios feitos por meios duvidosos (manualmente por pessoa interposta e não por anúncios oficiais) em redes sociais como Facebook.

E ao contrário do que fazem as empresas que exercem suas atividades de forma legal, isto é, dentro do que a lei determina, estas não fornecem o telefone de contato ou a localização do estabelecimento para que os clientes interessados os encontrem, solicitam o envio dos números de contato, via de regra Whatsapp, para retornar o contato, ou muitas vezes o próprio “postador” informal, aquele que faz a postagem, envia o seu contato para que os interessados entrem em contato.

O anuncio é desta forma justamente para dificultar a identificação do responsável e evitar problemas com a justiça e com a lei.

Desconfie SEMPRE de produtos ou serviços oferecidos desta forma.

MAS COMO FAZEM PARA LIMPAR O NOME?

Se a pessoa deve de fato e foi regularmente notificada, não lhe assiste direito de pleitear dano moral, é uma lide plenamente temerária, aventureira e sem fundamentos, quem ingressa com ações nestas condições certamente perderá a ação ou terá de usar de argumentos falsos ou documentos adulterados para auferir algum direito porque, como dito, direito não lhe assiste nestas condições já que a inclusão foi legítima e dentro das normas legais.

Ainda que ilegítima, se já há um cadastro de negativação anterior também não cabe dano moral. Neste sentido:

Enunciado 385 da Súmula do STJ, que informa que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O que acontece na verdade é que por detrás das pessoas que oferecem este serviço estão Advogados inescrupulosos, estes ingressam com ações fraudulentas na justiça, com base em fatos e fundamento inverídicos.

Para tanto, solicitam os documentos pessoais das partes, consultam o histórico de débitos e, estando negativados, ingressam com Ações indenizatórias por dano moral por negativação indevida, utilizando falsos argumentos e ou documentos adulterados, informando, por conta própria ou muita vezes em conluio com autor, que este desconhece a existência da dívida ou que jamais fizera aqueles gastos, quando na verdade o autor conhece exatamente da existência do débito, da negativação, porque de fato se utilizou do crédito concedido.

Ou ainda, alegando que não foram regularmente notificados da negativação, quando foram. No que tange a este ponto, se aproveitam deste argumento porque as empresas não enviam notificação com aviso de recebimento (AR) então não teriam como comprovar que a notificação foi de fato recebida pela parte, munidos destes argumentos ingressavam com ações na justiça e muitas vezes obtiveram êxito.

Por isso, em alguns casos, juízes leigos do Juizados especiais Cíveis de Salvador-Bahia encaminharam denúncias ao Ministério Público e a Ordem dos advogados do Brasil contra os advogados envolvidos nas ações deste tipo e nestas condições. Ações que têm levantado suspeitas e que por isso resultaram em investigações em diversos estados brasileiros.

Vejamos o que é apontado pelo juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga dos juizados especiais cíveis de Salvador, em um destes processos, fato que foi publicado pelo Jornal A tarde:

“Uma enxurrada de ações por danos morais contra empresas e bancos fez com que juízes baianos passassem a questionar processos por suspeitas de fraudes em Juizados Especiais Cíveis (JECs).

Uma das suspeitas dos juízes ouvidos por A TARDE é que as partes autoras das ações desconheçam o processo movido por advogados devido a ausências dos interessados em audiências de conciliação e assinaturas de acordos.

Indícios também apontam que os autores podem estar cometendo autofraude, ou seja, sabem que foram negativados, mas afirmam no processo que foram incluídos no SPC/Serasa por engano.”

Despacho aponta adulterações

O juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga relata em despachos dois casos que considera”mais graves”. Neles, as assinaturas dos autores da ação foram supostamente falsificadas através de montagem.

Autora de um desses processos, a empregada doméstica que preferiu ser chamada por M.R. afirma que desconhece a ação. Movida contra o Banco Ibi, em maio de 2013, o processo é representado pelo advogado José Joaquim Ferreira.

Na ação, a autora pediu indenização por danos morais de R$ 12 mil. Segundo o processo, M.R. passou por uma situação constrangedora após solicitar crédito em estabelecimento de Salvador e ser informada de que tinha uma dívida de R$ 884,87, até então desconhecida.

Para a reportagem, a autora afirmou que o débito foi feito por ela mesma e que sabia que estava com o”nome sujo”. A autora conta que uma amiga a indicou para uma advogada que poderia”limpar o seu nome”. Ela afirma que a mesma advogada já havia”limpado o nome”da sua amiga.

*Leia aqui a reportagem na íntegra.

Neste sentido, também foi apontado pelo Tribunal de justiça do Rio de Janeiro irregularidades constatadas pelo Grupo de Trabalho para Averiguar Eventuais Irregularidades na Propositura de Ações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Grupo tinha por finalidade averiguar a ocorrência de irregularidades na propositura de ações judiciais), nas palavras do desembargador presidente do tribunal Sergio Lucio de Oliveira e Cruz :

“Diversas fraudes vêm sendo constatadas em processos judiciais, principalmente em ações que envolvem alegação de indevida negativação, em que advogados inescrupulosos se utilizam de procurações falsas, para propô-las em nome de partes que desconhecem totalmente sua propositura.

O índice de ações desse tipo é altíssimo, já tendo alguns colegas colhido depoimentos de partes que negaram ter outorgado mandato e mesmo confessaram que efetivamente eram devedores. O sucesso da empreitada se deve, basicamente, à má defesa posta pelas empresas vítimas, que preferem, muitas vezes, pagar aquilo a que for condenadas, a arcar com o custo de uma perícia grafotécnica (…)”

13) Processo 0331658-78.2011.8.19.0001. Autor: Mário César Silva de Oliveira (adv. Pedro Borba Taboas) X Casas Bahia. Intimado o Autor ele esclareceu em juízo que o documento do cadastro restritivo que levou ao escritório do advogado era igual ao que trouxe à audiência. Que em tal documento constavam várias anotações restritivas e não uma única como a cópia que foi juntada no processo. Afirmou que ao entrar em contato com o escritório em razão da intimação para comparecer em audiência, lhe foi dito que não era para comparecer em juízo e que o escritório havia sofrido um assalto. Que veio à audiência já que achou muito estranha a orientação dada pelo escritório. O Autor reconheceu a existência de vários débitos anotados no documento do cadastro restritivo. Conforme se verifica do documento trazido pela parte, a prática de juntar cópia de montagem de documento é conduta comum do escritório dos patronos do Autor. Além disto, se verifica, mais uma vez, em razão da orientação dada pelo escritório ao Autor quanto ao não comparecimento em juízo, de que os advogados, hoje foragidos da justiça, continuam a desafiar as ordens judiciais, em total descompasso com o que se espera de uma atuação ética do advogado.

*lei AQUI a integra do relatório.

O fatos dispostos aqui são recorrentes em todo o Brasil, uma falha no sistema, especificamente o PROJUDI, tem facilitado a prática destas ações nefastas, contudo os juízes e tribunais já estão atentos e estas ações fraudulentas estão com os dias contados.

Mas qual o problema disso, acaso entrar na justiça pedindo indenização é ilegal?

De forma alguma! O problema, caros leitores, é que nestas ações judiciais, onde os pedidos de indenização oscilavam entre R$ 20.000.00 (vinte mil reais) e R$30 .000.00 (trinta mil), os autores sequer sabiam da existência da ação, os advogados envolvidos faziam acordos com a empresa demandada sem a ciência ou participação das partes, fazendo acordo com pagamento abaixo do valor pedido na ação e sob condição de retirar o nome dos autores no rol de cadastro de inadimplentes, daí então a negativado saía com o nome limpo, mas sem saber que ganhou uma indenização em dinheiro… Em muitos casos os advogados falsificavam assinaturas de procurações para ingressar com ações sem que o negativado soubesse e faziam acordos extrajudiciais para receber as indenizações sem a participação do autor para que tudo ficasse na” surdina “.

Posteriormente, entravam em contato com os autores e informavam apenas que o nome seria limpo em determinado lapso de tempo e embolsavam os valores.

Estas ações, em geral, são propostas contra o Bradesco, Ibi, Vivo, Claro, Santander, Losango, Avon, Itau, Sky etc.

O PERIGO

Se o autor propõe ação com base em fatos verídicos, não há com o que se preocupar, já que acesso a justiça é um direito constitucional de todos, conforme preceitua a constituição federalem seu ART. nos incisos e alíneas:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

Neste caso, se de boa-fé, o máximo que pode acontecer é perder a causa e ter os pedidos indeferidos, contudo, se de má-fé o autor responderá criminalmente junto com o advogado, se este praticou dolosamente os atos fraudulentos.

Chama-se este tipo de prática de” indústria do dano moral “por ter a grande tendência em utilizar o fato cotidiano como matéria prima à fabricar danos com base em fatos inexistentes, adulterados, ou ínfimos com o intuito de auferir ganho indevido, o que configura enriquecimento sem causa ou ilícito.

Neste tipo de prática fraudulenta, muitas vezes são pedidas indenizações que o autor sequer foi comunicado, são falsificados documentos e assinaturas, e quando as pretensões contidas na petição são acolhidas o autor sequer é comunicado que recebeu a indenização, sendo em muitos casos embolsados pelos”advogados estelionatários”envolvidos. Isso sem considerar que o autor, ainda, pode perder a ação e ser condenado por litigância de má fé e ter que pagar custas e honorários (dependendo onde tenha sido proposta a ação) e a empresa lesada pode ingressar em juízo com uma ação de regresso pelos eventuais prejuízos sofridos contra os autores, o que pode incluir tanto o autor da ação quanto o advogado, desde que ambos estejam de má-fé.

E a testemunha da ação pode ainda (a depender das circunstancias do caso concreto) responder por crimes de falso testemunho, De acordo com o art. 342do Código Penal, “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha (…) em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” é crime de falso testemunho, punível com um a três anos de reclusão e multa. O art. 343, CP, prevê pena de três a quatro anos de reclusão e multa àquele que oferece ou dá alguma vantagem à testemunha “para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento.

Pode responder também, o autor, por estelionato, se sabia tratar-se de fraude ou concorreu para ela de alguma forma, estelionato é quando se pretende obter vantagem econômica indevida mediante fraude.

Criar fatos inexistentes ou fraudar documentos para auferir indenização indevida é CRIME .

Art. 171. Código Penal

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (…)

Falsificação de documentos, conforme o caso, públicos ou privados:

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Falsidade ideológica:

Art. 299, CP – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

O próprio juiz/conciliador pode no ato, na própria audiência, percebendo a fraude, oferecer a denúncia ao Ministério Público (Acusador) que poderá encaminhar (havendo indícios de autoria e materialidade) a delegacia territorial responsável para fins de inquérito, ou encaminha-los diretamente ao juízo criminal se já estiver de posse de todas as provas necessárias a instruir a ação penal e fundamentos suficientes ao deslinde do fato.

Nestes crimes a ação penal é pública incondicionada, o Ministério Público assume o papel de titular da ação, visto que são crimes contra a Fé Pública, a parte lesada é o Estado.

COMO SE PREVENIR?

Nobres, a resposta para tal indagação é um tanto óbvia mas caso ainda haja duvidas podem ser seguidas as sugestões a seguir:

  1. Não participe de fraudes, não forje documentos, não crie fatos ou afirmações falsas ou adultere o conteúdo de fatos ou documentos.
  2. verifique a fonte de TUDO QUE RECEBER, antes de abrir links ou entrar em contato com “pseudo profissionais”, pesquise se existe um site, pesquise o nome do profissional, se a atividade é totalmente lícita. caso esteja diante de um advogado, solicite o número da OAB ou nome completo do deste e pesquise o registro profissional no site do conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil aqui CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS
  3. Caso ainda assim decida arriscar, entenda que uma empresa adequada intervirá para intermediar acordos com as empresas credoras, nunca para propor ações, incitar a propositura de processos, mesmo porque esta conduta é ABSOLUTAMENTE vedada para advogados, configurando captação de clientela, além de infrações éticas e disciplinares graves, tais condutas são regulamentadas por meio do REGULAMENTO GERAL DA OAB, RESOLUÇÃO N. 02/2015 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ESTATUTO DA OAB LEI Nº 8.906/1994.
  4. Se já utilizou ou participou de situações semelhantes, consulte no site do sistema judiciário de sua região, o interessado pode procurar um balcão de justiça que funciona dentro nos núcleos de pratica de faculdades e pedir que se faça uma busca ou comparecer no SAC de sua região solicitar emissão de certidões cíveis. na Bahia a busca por processos em nome do interessado pode ser feito nos sites: PROJUDI < https://projudi.tjba.jus.br/projudi/ > , E-SAJ (Tribunal de justiça do Estado da Bahia) < http://esaj.tjba.jus.br/esaj/portal.do?servico=190100>, ou ainda PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) https://pje.tjba.jus.br/pje-web/ConsultaPublica/listView.seam
  5. Consulte um outro advogado caso tenha dúvidas quanto algum procedimento ou orientação que tenha recebido neste caso.

IMPORTANTE

É extremamente importante se ter em mente que o mau profissional existe em todos os ramos, em todos os aspectos da vida, em todas as profissões, em direito não é diferente. Mas a conduta de um ou mais advogados inescrupulosos não pode interferir ou atingir a dignidade de toda uma classe.

Advocacia é um atividade nobre e bela por excelência e merece todo o respeito e considerações devidas. Nem todos os advogados são desonestos ou visam o lucro como fundamento vital da advocacia…

É necessário ter discernimento quanto a isso e nunca jamais generalizar o todo pelo individual. Existem advogados ótimos, excelentes e que exercerem com amor e dignidade esta belíssima e incrível profissão e que tem a sua trajetória sem máculas, por isso procure sempre um advogado de sua confiança, escolha pela competência, pela trajetória, pelo conhecimento… E NUNCA JAMAIS o que cobre mais barato ou que prometa mais benefícios.


Até breve.

e-mail: alexandra.apg.advocacia@outlook.com

Adicione-me no Facebook, clique AQUI

Curta minha página no Facebook, clique AQUI

Dúvidas? pergunte no tópico a baixo.

REFERÊNCIAS - NOTÍCIAS CITADAS:

  1. http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2014/03/policia-apura-indicios-de-fraude-em-25-acoes-de-dano...
  2. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273170,51045-Advogados+são+condenados+por+corrupcao+ativa+es...
  3. https://www.conjur.com.br/dl/relatorio-grupo-t.rabalho-tj-rj.doc
  4. http://atarde.uol.com.br/economia/noticias/1630463-juizes-suspeitam-de-fraudes-em-processos-para-lim...
  • Sobre o autorEspecialista em Direito Civil e em Direito Criminal
  • Publicações19
  • Seguidores68
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6527
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/limpe-seu-nome-de-graca-opa-muito-cuidado/572800080

Informações relacionadas

Juliana Assunção, Advogado
Modeloshá 5 anos

Modelo - Notificação de Renúncia ao Mandato

Michael Fabiano Ferreira Lopes, Juiz de Direito
Artigoshá 3 anos

Limpar o nome do SPC/SERASA sem falsas promessas e dentro da legalidade

DR. ADEvogado, Administrador
Notíciashá 6 anos

15 mitos e verdades sobre nome sujo no Serasa, SPC e SCPC que você precisa conhecer!

Ls Advogados, Advogado
Artigoshá 4 anos

Como Limpar o Nome no SPC e Serasa Sem Ter Que Pagar a Dívida?!

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Quero nome limpo continuar lendo

Procure o fórum de pequenas causas e faça um documento que se chama
OBRIGAÇÃO DE FAZER desta forma vc fica com seu nome LIMPO mas a dívida continua pois com seu nome sujo nao consegue nem emprego neste país de corrupção mas os nobres advogados nao informa isso pois se nao irão morrer de fome continuar lendo

Prezado Pedro agradeço por ter se disponibilizado a ler, opniões são sempre bem vindas!

Inicialmente, generalizar nunca é uma boa opção, seja coisa ou pessoa. Especifique: este, aquele ou alguns advogados... Certamente não conhece todos os advogados do mundo para garantir que todos sejam desta ou daquela maneira., só no Brasil somos em mais de 2 milhões.

Seguidamente, lamento informar que juizados de pequenas causas foram extintos, sendo substituídos pelo sistemas dos juizados especiais (Cíveis, Criminais , da fazenda etc.). instituídos pela lei nº 9.099/95

Não obstante isso, este documento a que se refere não existe, OBRIGAÇÃO DE FAZER é nome dado a uma ação judicial e não a um documento disponível no órgão para que qualquer pessoa possa "solicitar" e limpar o seu nome, este procedimento não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

Nenhum órgão do judiciário tem legitimidade para ingressar com ação de ofício em nome alheio, a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER se procede mediante petição, onde serão apreciadas as alegações e a sua veracidade para aí, quem sabe, se obter ganho de causa.

Por derradeiro, importante salientar que o ADVOGADO é um profissional como qualquer outro, vive do suor do seu trabalho. Não tem a obrigação legal/moral nem prestar consultas/serviços ou informações de forma gratuita, sobretudo, quando elas não existem, para isso, atendimento gratuito, existem as Defensorias públicas.

Ótima semana! continuar lendo